Período: 16 a 30 de junho de 2015
Versão em áudio: informativo307.mp3
PARTICIPAÇÃO EM BANCA DE CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO – LEGALIDADE DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
MORTE DE POLICIAL EM DELEGACIA – NEGLIGÊNCIA ESTATAL
PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA – PASSE LIVRE EM TRANSPORTE PÚBLICO
BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM PROVEITO DE ENTIDADE FAMILIAR – PENHORABILIDADE
INFECÇÃO HOSPITALAR – DANOS MORAIS E MATERIAIS
NORMA RESTRITIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO
FURTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA
FERTILIZAÇÃO "IN VITRO" – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS – VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE AMEAÇA – CRIME DE EXTORSÃO
TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Magistrado participante de banca examinadora de concurso público para Juiz de Direito faz jus à retribuição pecuniária. Os Desembargadores explicaram que a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça estabelecia a impossibilidade de percepção de gratificações extras pelo trabalho de Magistrados em comissões. Todavia, atualmente, a Resolução 126/2011 do CNJ prevê a efetiva remuneração dos Juízes ativos ou inativos pela atividade de examinador em banca de concurso da Magistratura e a Resolução 159/2012 menciona a elaboração de tabela com os valores da retribuição pecuniária. Para os Magistrados, por se tratar de verba de caráter indenizatório e eventual, não vinculada à atividade judicante, não há que se falar em ofensa às normas que determinam o pagamento do subsídio aos membros do Poder Judiciário em parcela única. Se o componente da banca indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil faz jus à remuneração, vedar o pagamento ao membro da Magistratura afrontaria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Assim, o Colegiado, por maioria, assegurou ao Magistrado o recebimento de remuneração no mesmo valor conferido ao representante da OAB que atuou no certame. Em sentido oposto, no voto minoritário, os Julgadores entenderam que deve ser aplicada a Resolução 13/2006 do CNJ que impede o pagamento.
Acórdão n. 870662, 20140020273855MSG, Relator: SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 10
A ausência de vigilância nas áreas de acesso restrito de uma delegacia de polícia bem como a guarda indevida de arma municiada caracterizam negligência estatal. Portadora de doença mental não pertencente aos quadros da Polícia Civil entrou em delegacia, apossou-se de uma arma e atirou contra a policial, causando-lhe a morte. O Juiz a quo condenou o DF ao pagamento de danos morais, bem como de pensão civil ao filho menor até que complete 25 anos. Os filhos da vítima pleitearam a majoração do valor fixado e a extensão da pensão para outra filha, sob o argumento de que na data da morte da mãe esta contava com 17 anos. O DF alegou a ausência de responsabilidade pela morte da policial e, alternativamente, requereu a minoração da indenização. A Turma reconheceu a responsabilidade estatal, pois é dever do Estado zelar pela integridade física dos servidores e das pessoas que circulam nas dependências de qualquer estabelecimento ou órgão estatal, devendo oferecer a devida segurança no local. Os Desembargadores, por maioria, afastaram a condenação ao pagamento da pensão civil por entenderem que o DF já pagará pensão administrativa aos autores até que estes completem 21 anos. No voto divergente, o Julgador majorou a pensão civil sob o fundamento de que eventual recebimento de benefício previdenciário pelos familiares da vítima não afasta a possibilidade de fixação de pensão em virtude da responsabilidade civil do réu pelos danos decorrentes do evento fatal.
Acórdão n. 870144, 20110111709370APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 362
Portador de insuficiência cardíaca crônica tem direito à gratuidade de transporte público. O autor apelou da sentença que denegou o seu pedido de acesso livre aos transportes públicos do DF. O Colegiado explicou que o rol de deficiências previsto na Lei 566/1993 não se revela taxativo, devendo ser conferida máxima efetividade aos direitos garantidos aos portadores de deficiências físicas, a fim de possibilitar a sua inclusão social. Ademais, para os Magistrados, o autor logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da gratuidade do transporte público garantida pelo art. 88 da Lei 4.317/2009, com redação dada pela Lei 4.887/2012. Por isso, deram provimento ao recurso no que se refere à concessão do passe livre nos transportes públicos. Quanto aos pedidos de indenização, os Julgadores ressaltaram que o autor não acostou aos autos qualquer prova do alegado dano material e explicaram que o mero dissabor e o mero aborrecimento com eventos da vida cotidiana não têm o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade a justificar eventual compensação por danos morais.
Acórdão n. 871363, 20130111747198APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 137
É cabível a penhora do bem de família dado em hipoteca para garantia de dívida contraída por terceiro quando comprovado que a penhora se reverteu em benefício da entidade familiar. Os embargantes pretendem a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade, que ofereceram como garantia de pagamento de dívida contraída por sociedade empresarial, alegando tratar-se de bem de família. Os requerentes defenderam que não ficou comprovado nenhum benefício para a família e nem a má-fé. Alegaram, também, que não são fiadores dos contratos da sociedade, mas apenas emprestaram o imóvel para que a empresa o desse em garantia. Para a Câmara Cível, as provas contidas nos autos formam a convicção de que os embargantes, embora não estivessem no quadro social da sociedade, tinham inequívoco interesse econômico na dívida que afiançaram e garantiram por hipoteca. Para os Desembargadores, os requerentes investiram dinheiro e aguardavam retorno. Se a empreitada, eventualmente, não lhes foi tão lucrativa, não podem se esquivar das obrigações assumidas alegando que a dívida não se reverteu em favor da família. Os Julgadores acrescentaram que a prova da inocorrência do benefício para a entidade familiar incumbe a quem prestou a garantia real hipotecária e não ao credor, sendo, portanto, razoável presumir que a oneração do bem beneficiou a família.
Acórdão n. 872188, 20120710266705EIC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 75
Paciente que contraiu infecção hospitalar deve ser indenizado. Paciente contraiu infecção bacteriana durante internação em hospital particular. Alegou que o estabelecimento agiu com negligência, motivo pelo qual ajuizou ação indenizatória pleiteando danos morais e materiais. Em primeira instância, os pedidos foram indeferidos. A Turma, no entanto, reformou a sentença, por maioria, condenando o hospital ao pagamento das referidas indenizações. No voto vencedor, o Revisor explicou que se o paciente contraiu a infecção no período em que estava internado, presume-se que esta tenha sido adquirida nas dependências do hospital. Acrescentou que para afastar tal presunção, o estabelecimento deveria ter comprovado a ausência de falha na prestação do serviço por ser o detentor dos meios técnicos de prova disponíveis. Por isso, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do tratamento e também pelos danos morais em face da situação de angústia experimentada pelo paciente que, em razão do agravamento de seu quadro de saúde, teve que receber cuidados intensivos na UTI. Já no voto vencido, o Magistrado consignou que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não logrando demonstrar o nexo de causalidade entre o dano que sofreu e a conduta do hospital.
Acórdão n. 865291, 20110112163099APC, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 377
Somente a execução baseada em título executivo judicial autoriza a prisão civil. Irresignado com o indeferimento da petição inicial em ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, sob o fundamento de ineficácia executiva do acordo de alimentos, o alimentando interpôs recurso pugnando pela cassação da sentença. O recorrente alegou que o acordo de alimentos foi homologado, com anuência do MP, pelo extinto Juizado Informal de Pequenas Causas, o qual sustentou ser o Juízo competente para tanto. A Turma, por maioria, entendeu que a execução não poderia seguir o rito da constrição pessoal por ser baseada em título executivo extrajudicial. Para os Desembargadores prolatores do voto vencedor, o acordo firmado pelas partes foi homologado por Juízo incompetente, pois a Lei 7.244/84 afasta a competência do Juizado Informal de Pequenas Causas para as demandas de natureza alimentar. Os Magistrados concluíram que somente a execução aparelhada com título executivo de natureza judicial autoriza o rito da constrição pessoal previsto no art. 733 do CPC, norma que, por implicar a possibilidade de restrição do direito fundamental de liberdade, não comporta interpretação extensiva. Para o Julgador prolator do voto vencido, embora o acordo tenha sido firmado junto ao Juizado Informal de Pequenas Causas, este foi efetivamente homologado por um Juiz de Direito, de modo que se mostra revestido das características do título executivo judicial, podendo ser executado pelo rito da prisão.
Acórdão n. 869521, 20120510003169APC, Relator: CRUZ MACEDO, Relator Designado: FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 03/06/2015. Pág.: 182
Cliente idosa, vítima de queda em estabelecimento comercial devido ao piso molhado, deve ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos. Idosa pleiteou a reparação dos danos morais e materiais por ter sofrido fratura ao cair no interior de estabelecimento comercial e, em sede de apelação, teve seu pedido provido por maioria. Ao apreciar a controvérsia, a Câmara Cível, também por maioria, ratificou a decisão. No voto majoritário, os Julgadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima e afirmaram que a padaria, ao realizar a lavagem do chão com o estabelecimento aberto, mesmo em horário de baixo fluxo de pessoas, deveria ter zelado pela segurança da clientela. Para os Magistrados, o serviço foi prestado de forma inadequada, sem o cuidado e a segurança que devem ser assegurados ao consumidor. Destacaram que a ausência de uma cautela maior evidencia a responsabilidade do estabelecimento pelos danos sofridos pela idosa. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador afastou a falha na prestação do serviço por considerar adequada a sinalização de que o piso estava molhado. Para o Julgador, a idosa não precisava ter passado no local e, já que passou, atraiu para si a culpa exclusiva pelo ocorrido.
Acórdão n. 866471, 20120111479748EIC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2015, Publicado no DJE: 14/05/2015. Pág.: 76
O prestador de serviço é responsável pela guarda do bem que lhe é confiado e deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua negligência. Consumidor entregou seu veículo a um prestador de serviço para a realização de consertos mecânicos. Como o mecânico não possuía instalação física para a guarda do automóvel, deixou-o estacionado em um posto de gasolina, onde foi furtado. A Turma Recursal esclareceu que a relação entre o proprietário do carro e o prestador de serviço é de consumo. Os Julgadores acrescentaram que em conformidade com o CDC, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, no que concerne à guarda de coisas que lhe são confiadas, é evidente. Assim, se o veículo foi entregue para conserto, o réu deveria ter se incumbido de seu zelo e segurança, devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes da sua falha, inclusive com a responsabilização objetiva pelo furto do bem, pois este se encontrava sob os seus cuidados.
Acórdão n. 869588, 20140310231985ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 305
Cabe ao credor a baixa do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após a integral quitação do débito. A Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central – FENASBAC se insurgiu contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais bem como determinou a retirada do nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito pelos débitos que justificaram a propositura da demanda. Em apelação, sustentou que cabe ao devedor providenciar a baixa junto ao Cartório de Protesto, o que, consequentemente, gerará a baixa da restrição junto ao cadastro de inadimplentes, pois a negativação decorreu de ação executiva ajuizada e por força de convênio entre o TJDFT e o referido cadastro. O Relator explicou que há uma dualidade de tratamento entre o protesto de título e o cadastro restritivo de crédito. O protesto é medida necessária ao credor para que se dê início à cobrança judicial do valor a que tem direito, de forma que caberá ao devedor, após a quitação do débito, providenciar a sua baixa. No que tange à inscrição do nome em bancos de dados restritivos de crédito, uma consequência reflexa do protesto, o Magistrado destacou que o STJ firmou o entendimento de que cabe ao credor, e não ao devedor, o ônus do cancelamento da anotação do nome do consumidor. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença por reconhecer a existência de ato ilícito decorrente da manutenção do nome do autor por mais de dois anos em registro desabonador, embora realizada a quitação integral do débito.
Acórdão n. 868585, 20120110986595APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 272
Não se admite a arguição incidental de inconstitucionalidade quando há pronunciamento do órgão especial do Tribunal ou do plenário do STF sobre a questão. O impetrante pretende que a autoridade coatora se abstenha de inscrever em dívida ativa crédito de ICMS referente à importação de equipamento médico destinado a compor ativo fixo de sua empresa. Em sua defesa, alegou que quando da importação do equipamento, ainda não estava vigente, no âmbito do DF, a Lei Distrital 3.123/2003 que estendeu a cobrança do ICMS sobre operações de importação por não contribuintes. A Turma, por maioria, não admitiu o incidente de inconstitucionalidade. Explicou que apesar de o STJ ter determinado que se observe a reserva de plenário, o STF em momento posterior pronunciou-se sobre a questão no RE 594996 em que se reconheceu a existência da repercussão geral, não cabendo, portanto, como prevê o parágrafo único do art. 481 do CPC, a arguição de inconstitucionalidade, sobretudo por já existir decisão do STF sobre o tema. No voto minoritário, os Magistrados acolheram a arguição e declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 3.123/2003, haja vista a vedação constitucional de que seja cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Acórdão n. 865303, 20140020245905AIL, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado: JAIR SOARES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 21/05/2015. Pág.: 48
Paciente tem direito de realizar tratamento para engravidar na rede de saúde pública, mas deve observar a lista de espera. A paciente tem 42 anos de idade e está aguardando ser chamada para participar do Programa Público de Reprodução Humana Assistida. Ao ingressar com ação judicial, enfatizou que a demora no atendimento poderá inviabilizar o seu desejo de ser mãe, eis que a cada ano suas chances de engravidar reduzem drasticamente. Os Desembargadores afirmaram que, embora seja obrigação do Estado, não há como assegurar o tratamento almejado preterindo outras mulheres que, melhores posicionadas na lista de espera, também aguardam o tratamento de fertilização in vitro. Para os Magistrados, se não há situação que recomende o atendimento emergencial ou preferencial, a ordem de atendimento estabelecida pela administração do sistema público de saúde deve ser respeitada como forma de resguardar a isonomina entre os pacientes. Sobre a alegação de que a demora do Poder Público poderá lhe ocasionar danos irreparáveis, os Julgadores entenderam que não há qualquer falha atribuível aos médicos e que eventual insucesso no tratamento decorre de negligência da própria paciente, que adiou seus planos de maternidade.
Acórdão n. 871059, 20110112102917APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 156
Os atos infracionais não podem ser considerados para fins de maus antecedentes e de reincidência, mas têm o condão de demonstrar a periculosidade do agente. O Juiz da Vara do Tribunal do Júri indeferiu a juntada da certidão de antecedentes infracionais do acusado ao processo, sob o argumento de que os jurados devem julgar somente os fatos e não a pessoa do acusado, pois o exame da personalidade é atribuição do Magistrado no momento da fixação da pena. A Turma, no entanto, entendeu que não se trata de julgar o réu por sua vida pregressa, porque a acusação deverá demonstrar a veracidade dos fatos para sustentar o pedido de condenação. Os Magistrados explicaram que, apesar do envolvimento anterior do réu em atos infracionais, tais atos não podem ser considerados como maus antecedentes ou para fins de reincidência, mas podem ser valorados como personalidade desfavorável do acusado. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, determinou a juntada ao processo da certidão de antecedentes infracionais. Em sentido contrário, o Desembargador prolator do voto minoritário afirmou que não é devida a utilização dos antecedentes em plenário, eis que os jurados, por serem leigos, poderiam condenar o acusado com base em sua vida pregressa, dissociando-se da análise dos fatos.
Acórdão n. 863012, 20140020274528PET, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 574
Não é possível a absorção do crime de adulteração de sinal identificador pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Ex-motorista de transporte alternativo adulterou sinal identificador de seu veículo particular a fim de caracterizá-lo com os signos distintivos de um táxi, em razão de estar desempregado. Foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e apelou requerendo a aplicação do princípio da consunção para que a falsificação do táxi seja absorvida pelo exercício ilegal da profissão. O Relator explicou que o princípio da consunção ou absorção é aplicado aos casos em que há uma sucessão de condutas com a existência de um nexo de dependência. De acordo com o princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave. Na hipótese, o Magistrado afirmou que não se aplica o referido princípio, pois o réu pretende que a conduta menos grave (contravenção penal de exercício ilegal da profissão – art. 47 do Decreto 3.688/1941) absorva o crime mais grave (adulteração de sinal identificador de veículo – art. 311 do CP). O Julgador destacou, ainda, que de acordo com o entendimento do STF, um crime tipificado no Código Penal não pode ser absorvido por uma infração prevista na Lei de Contravenções Penais. Assim, o Colegiado concluiu pela existência de óbice intransponível para a aplicação do princípio em comento e manteve a condenação.
Acórdão n. 872351, 20130110330560APR, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 11/06/2015. Pág.: 88
A exigência de vantagem ilícita para não denegrir a imagem de estabelecimento comercial caracteriza crime de extorsão. O acusado aproveitou-se do fato de o produto exposto à venda possuir duas etiquetas com diferentes prazos de validade, para exigir vantagem ilícita para não denunciar o supermercado ao PROCON, à vigilância sanitária e à imprensa. O proprietário do estabelecimento acionou a polícia e quando entregou o dinheiro ao réu este foi preso em flagrante. O acusado foi condenado pelo crime de extorsão e apelou alegando exercício regular do direito e inexistência de violência ou grave ameaça. A Turma, por maioria, entendeu que apesar de constituir legítimo direito de qualquer consumidor procurar as autoridades públicas para relatar irregularidades, a ameaça grave consubstanciou-se na promessa de denegrir o nome do supermercado. Para os Desembargadores, o comportamento não é simplesmente imoral, pois o apelante constrangeu pessoa a fazer algo mediante a ameaça de comunicar o problema à imprensa, o que poderia levar o comércio à falência, tipificando, assim, o crime de extorsão. No voto minoritário, por sua vez, o Magistrado entendeu que o constrangimento sofrido pelo gerente não se mostrou suficiente para configurar o temor necessário que uma grave ameaça incute. Eventual acionamento da imprensa e de autoridades constituídas pelo Estado não deve ser considerado conduta típica, haja vista tratar-se de exercício regular do direito fomentado pelo Estado aos cidadãos.
Acórdão n. 870119, 20141110021909APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relatora Designada: SANDRA DE SANTIS, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 93
Nos delitos de competência do Júri, diante da existência de duas versões acerca dos fatos, a opção dos jurados por uma delas não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando existentes elementos fáticos probatórios. O acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do CP e condenado pelo Tribunal do Júri ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Em apelação, sustentou que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que acarretaria a sua submissão a novo Júri. A Turma negou provimento ao recurso e, para tanto, fundamentou que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é somente aquela em que o Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga de forma totalmente dissociada, o que, para os Magistrados, não ocorreu no caso em tela. Os Desembargadores explicaram que, na hipótese, o Conselho de Sentença, não obstante haver nos autos duas versões acerca dos fatos - uma apresentada pela acusação e outra pela defesa - escolheu a que lhe pareceu mais verossímil, e que esta não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos porque está amparada em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão n. 873612, 20111210038157APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 145
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Celso Mendes Lobato/Cristiana Costa Freitas
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 307 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2015, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/44806/informativo-307-do-tjdft-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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